Reitor

De acordo com o Artigo 33º dos Estatutos da Universidade do Algarve, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008:

1 — O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

  1. Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
  2. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, cultural, financeiro e patrimonial;
  3. Plano e relatório anuais de atividades;
  4. Orçamento da Universidade, incluindo a afetação de recursos pelas suas diferentes estruturas;
  5. Contas anuais consolidados, acompanhados de parecer do fiscal único;
  6. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
  7. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, unidades de investigação e de desenvolvimento e unidades funcionais;
  8. Criação das pessoas coletivas que forem constituídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
  9. Estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 15.º;
  10. Propinas devidas pelos estudantes.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos mediante parecer do Senado Académico;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, em concertação com as unidades orgânicas;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal a qualquer título;

e) Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas, sob proposta dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos;

f) Superintender, decidindo, o sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

g) Orientar a gestão de recursos humanos e a gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

h) Superintender os Serviços de Ação Social Escolar e nomear e exonerar o respetivo Administrador;

i) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Instituir prémios escolares;

l) Homologar os Estatutos das unidades orgânicas;

m) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com fundamento em ilegalidade, e incumbindo-lhe ainda dar-lhes posse;

n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;

o) Reafectar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

p) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei, ouvido o Senado Académico;

q) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

r) Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas e das unidades de investigação no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;

s) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

t) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

u) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

v) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

w) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição, nas suas unidades orgânicas e nas unidades de investigação e de desenvolvimento;

x) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 — Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 — A decisão sobre as matérias a que se refere a alínea d) do n.º 1 é precedida obrigatoriamente da audição dos órgãos das unidades orgânicas, em função do âmbito das matérias.

4 — A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas b), j) e k) do n.º 1 carece de parecer favorável do Senado Académico, ouvidos os Conselhos Científicos e Técnico Científicos envolvidos;

5 — O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e nos órgãos de gestão da instituição ou das unidades orgânicas, nas unidades de investigação ou nos responsáveis de projetos, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

6 — Por despacho do Reitor, será designado o Vice -Reitor que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

 

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